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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 2º

Será competente para requerer a regularização de que trata esta Lei Complementar, o proprietário da gleba, o empreendedor, seus herdeiros ou sucessores ou, ainda, o representante legal dos adquirentes de imóvel da gleba parcelada, a qualquer título.

§ único

Quando houver no parcelamento com característica urbana a Administração do Condomínio e Associação de Moradores, caberá ao síndico do primeiro, pela sua maior representatividade, requerer junto aos órgãos do Distrito Federal a sua regularização.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002