Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Todos os interessados na regularização de parcelamento de solo, com características urbanas, irregularmente implantados ou parcialmente implantados, que detenham a legitimidade prevista nesta Lei, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, dar início ao processo de regularização.