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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 18

Findo o prazo estabelecido no cronograma, caso não tenha o interessado realizado as obras e serviços exigidos, o Governo do Distrito Federal promoverá os procedimentos competentes para adjudicar ao seu patrimônio o objeto caucionado ou proceder à execução da garantia, de forma a se ressarcir pelos custos correspondentes aos serviços não realizados.

Art. 18 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002