Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O parcelamento do solo, com característica urbana, parcial ou totalmente implantado no Distrito Federal, que por meio de seu responsável não tenha cumprido as exigências, restrições e recomendações dentro dos prazos estipulados nesta Lei, bem como na legislação vigente, poderá ser objeto de desapropriação da área onde se encontra localizado, cabendo à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários formular proposta neste sentido ao Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 44, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e adotar as providências para dar prosseguimento ao processo de regularização.