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Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 17

O parcelamento do solo, com característica urbana, parcial ou totalmente implantado no Distrito Federal, que por meio de seu responsável não tenha cumprido as exigências, restrições e recomendações dentro dos prazos estipulados nesta Lei, bem como na legislação vigente, poderá ser objeto de desapropriação da área onde se encontra localizado, cabendo à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários formular proposta neste sentido ao Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 44, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e adotar as providências para dar prosseguimento ao processo de regularização.

Art. 17 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002