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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 16

Expedida a Licença Ambiental competente, o responsável pelo empreendimento deverá solicitar o seu registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade do ato, nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002