Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Expedida a Licença Ambiental competente, o responsável pelo empreendimento deverá solicitar o seu registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade do ato, nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.