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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 15

A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, depois de concluídos os estudos ambientais, não existindo nenhuma pendência, emitirá parecer conclusivo, opinando pela concessão das licenças ambientais, que poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento.

§ 1º

Para parcelamento do solo com característica urbana, será expedida a Licença de Operação – LO.

§ 2º

Para o parcelamento do solo com característica urbana parcialmente implantado, será expedida a Licença de Instalação – LI.

Art. 15 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002