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Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 14

Publicado o ato de aprovação do Projeto de Parcelamento Urbano no Diário Oficial do Distrito Federal, o processo será encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para o efeito do artigo seguinte.

Art. 14 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002