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Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 13

A Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, depois de concluídos os estudos para a regularização, encaminhará o processo para apreciação e aprovação pelo Governador do Distrito Federal do projeto de parcelamento.

Art. 13 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002