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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 12

Procedida à análise urbanística e à do parcelamento do solo, com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, pelo CONPLAN, encerram-se os procedimentos administrativos relativos à sua regularização, sendo os autos encaminhados à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, que informará ao responsável pelo empreendimento, das medidas a serem adotadas, objetivando a consumação total da regularização; quais sejam:

I

apresentação de cronograma físico-financeiro de implantação das obras de infra-estrutura, com a duração máxima estabelecida no art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

II

proposta de garantia para execução das obras de infra-estrutura.

Art. 12 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002