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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 11

O processo de regularização, depois de apreciado pelo Conselho de Meio Ambiente – CONAM, será submetido ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, que deverá manifestar-se conclusivamente, na sua área de competência.