Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O processo de regularização, depois de apreciado pelo Conselho de Meio Ambiente – CONAM, será submetido ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, que deverá manifestar-se conclusivamente, na sua área de competência.