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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 10

O parecer técnico elaborado pela Comissão Técnica de Análise de Parcelamento de Solo, com características urbanas, parcial ou totalmente implantado no território do Distrito Federal, será anexado ao processo ambiental e encaminhado ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, para apreciação e posterior deliberação.

Art. 10 da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002