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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 438 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a desafetação, destinação de uso e doação com encargos da área que especifica na QSE da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

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Art. 8º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.