Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 438 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a desafetação, destinação de uso e doação com encargos da área que especifica na QSE da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos a área objeto desta Lei Complementar à entidade filantrópica Conselho de Voluntários de Taguatinga – CVTAG , CNPJ nº 01.716.513/0001-66.
§ 1º
Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.