Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 438 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a desafetação, destinação de uso e doação com encargos da área que especifica na QSE da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desafetação da área a que se refere esta Lei Complementar, a cargo do Poder Executivo, obedecerá ao disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, como pré-requisito às demais medidas.