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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 433 de 27 de Dezembro de 2001

Altera a Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

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Art. 2º

Ficam remitidos em caráter geral os débitos tributários à taxa de fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, referentes ao exercício de 2001, dos profissionais e das microempresas.