Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 433 de 27 de Dezembro de 2001
Altera a Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remitidos em caráter geral os débitos tributários à taxa de fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, referentes ao exercício de 2001, dos profissionais e das microempresas.