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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 433 de 27 de Dezembro de 2001

Altera a Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

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Art. 1º

Ficam acrescentados os incisos VI, VII e VIII ao art. 2° da Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 2°.................................................................................................................................................. VI – os profissionais autônomos, estabelecidos ou não; VII – as sociedades de profissionais; VIII – as microempresas."