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Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 9º

O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:

I

o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;

II

o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.