Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:
I
o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;
II
o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.