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Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 8º

É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do artigo anterior, observadas as seguintes condições:

I

quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3° será de, no mínimo, 10% (dez por cento);

II

quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3° será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no art. 1°, caput, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.