Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4° pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º
§ 2º
Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)
§ 3º
Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 4º
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 5º
A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.