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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 6º

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4° pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º

° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).§ 2° Cada parcela mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros simples equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º

Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

§ 3º

Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento).

§ 4º

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 5º

A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.