Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira de acordo com o disposto no regulamento.