Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do art. 3°.