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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 2º

A concessão e o controle do parcelamento, e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1° bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

I

da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos de natureza tributária, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa ainda não ajuizados;

I

do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos não ajuizados: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

a

de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

b

de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa, apenas os de âmbito de sua competência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

II

da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos demais casos.

II

do Secretário Extraordinário de Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

III

dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de sua competência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

IV

do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

a

ajuizados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

b

de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

§ 1º

Os Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)

§ 2º

O pagamento inicial dos parcelamentos na hipótese prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)