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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 15

Os parcelamentos requeridos e ainda não concedidos com base nas Leis Complementares n°s 191, de 21 de janeiro de 1999, 212, de 07 de junho de 1999, e 277, de 13 de janeiro de 2000, poderão ser convertidos para o regime desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado no prazo de até trinta dias, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, vedado o retorno à situação anterior.