Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aplica-se aos parcelamentos requeridos com base na Lei n° 860, de 13 de abril de 1995, e ainda não deferidos até a data da publicação da presente Lei Complementar, o prazo previsto no art. 13, parágrafo único.