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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 13

O crédito parcelado com base na legislação anterior poderá ser objeto de parcelamento de que trata esta Lei Complementar, a pedido do interessado, vedado o retorno à situação anterior.

Parágrafo único

O pedido de que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de até trinta dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.