Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam convalidados os termos dos parcelamentos concedidos até a data da publicação desta Lei Complementar que não estejam sujeitos ao cancelamento por infringência à legislação específica.