Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Sem prejuízo das disposições contidas no art. 155-A, § 2°, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de parcelamento:
I
referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
II
ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
II
III
ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 688 de 29/12/2003)