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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 10

Sem prejuízo das disposições contidas no art. 155-A, § 2°, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de parcelamento:

I

referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;

II

ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

II

referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 688 de 29/12/2003) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 168810 de 12/11/2008)

III

ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 688 de 29/12/2003)