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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 432 de 27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 1º

Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até sessenta meses.

Art. 1º

Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até sessenta meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 740 de 13/07/2007)

Art. 1º

Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 822 de 14/07/2010)§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 740 de 13/07/2007) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 168810 de 12/11/2008)§ 2º Não se aplicará a redução prevista no art. 62, § 3º, V, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para os parcelamentos com incidência da multa prevista no art. 62, § 1º, da mesma Lei Complementar, aplicável às hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 740 de 13/07/2007) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 168810 de 12/11/2008)