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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 429 de 21 de Dezembro de 2001

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Nova Planaltina”, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, conforme estabelece a Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 3º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o SHMD, aprovados pela Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001, com os seguintes parâmetros:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

III

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

IV

lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

V

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 2 (duas) vezes a área do lote;

§ 1º

Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 6 de março de 2001, data da publicação da Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo para implantação do SHMD.

§ 2º

Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.

Art. 3º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 429 /2001