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Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 413 de 26 de Novembro de 2001

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Rural Estância Mestre D’Armas IV”, inserido no Setor Habitacional Mestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 3º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D’Armas, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

III

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;

IV

lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;

V

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área dolote;

§ 1º

Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data dapublicação da Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo paraimplantação do SHMD.

§ 2º

Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices deocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serãoobjeto de análise e aprovação específica.