Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 411 de 26 de Novembro de 2001
Estabelece índices de ocupação e de uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solourbano denominado “Condomínio Módulos Rurais Mestre D’Armas”, inserido no Setor HabitacionalMestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D’Armas - SHMD, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
IV
lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;
V
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área dolote.
§ 1º
Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à datade publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
§ 2º
Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.