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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 411 de 26 de Novembro de 2001

Estabelece índices de ocupação e de uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solourbano denominado “Condomínio Módulos Rurais Mestre D’Armas”, inserido no Setor HabitacionalMestre D’Armas, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 3º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D’Armas - SHMD, aprovados pela Lei Complementar n° 367, de 30 de janeiro de 2001.

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

III

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;

IV

lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a áreado lote;

V

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área dolote.

§ 1º

Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à datade publicação desta Lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.

§ 2º

Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.