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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 41 de 17 de Novembro de 1997

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Art. 3º

O Poder Executivo estabelecerá os critérios para aquisição dos lotes, levando em conta, entre outros, tempo mínimo de cinco anos de serviços prestados ao Governo do Distrito Federal e não ser o servidor proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal nos últimos cinco anos.

Art. 3º

O Poder Executivo estabelecerá os critérios para a aquisição dos lotes, levando em conta, entre outros, o tempo mínimo de dois anos de serviços prestados ao Governo do Distrito Federal em exercício de cargo efetivo ou oito anos consecutivos em exercício de cargo em comissão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 169 de 31/12/1998)

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 41 /1997