Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 402 de 17 de Outubro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a proceder estudos para a identificação de interesse publico visando alterar Plano Diretor de Ceilândia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado, conforme o disposto nesta Lei Complementar, a desenvolver os estudos necessários à identificação de interesse público; visando alterar o Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314, de 01º de setembro de 2000.
§ 1º
O interesse público a que se refere caput deverá ser declarado pela autoridade competente, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
§ 3º
A área a ser estudada abrange as chácaras de n° 001, 001-A, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 072, 073, 075, 083, 085, 086, 087, 088, 089, 090, 091, 093, 094, 095, 096, 097, 097-A, 098, 098- C, 099, 099-A, 100, 101, 103, 104, 105, 105-A, 105-B, 105-C, 105-D, 105-E, 105-F, 105-G, 105-H, 106-A, 107, 108, 108-A, 109, 110, 110-A, 111, 111-A, 112, 112-A, 115. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 579 de 17/04/2002)
§ 4º
A área a ser estudada refere-se àquela constante em mapa anexo, abrangendo as chácaras nº 104, nº 107, nº 108 A, nº 109, nº 111 e nº 111 A.