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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 402 de 17 de Outubro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a proceder estudos para a identificação de interesse publico visando alterar Plano Diretor de Ceilândia.

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Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado, conforme o disposto nesta Lei Complementar, a desenvolver os estudos necessários à identificação de interesse público; visando alterar o Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314, de 01º de setembro de 2000.

§ 1º

O interesse público a que se refere caput deverá ser declarado pela autoridade competente, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área de que trata este artigo localiza-se em Zona Urbana de Dinamização, segundo o Macrozoneamento do Distrito Federal, constante do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997, e situa-se em parte da Área Perimetral Sul, definida pelo Plano Diretor Local de Ceilândia.§ 3º Os estudos de que trata o Caput têm o objetivo de verificar a viabilidade de mudança de uso do solo para uso verificar a viabilidade de mudança de mudança de uso do solo para uso residencial.

§ 3º

A área a ser estudada abrange as chácaras de n° 001, 001-A, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 072, 073, 075, 083, 085, 086, 087, 088, 089, 090, 091, 093, 094, 095, 096, 097, 097-A, 098, 098- C, 099, 099-A, 100, 101, 103, 104, 105, 105-A, 105-B, 105-C, 105-D, 105-E, 105-F, 105-G, 105-H, 106-A, 107, 108, 108-A, 109, 110, 110-A, 111, 111-A, 112, 112-A, 115. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 579 de 17/04/2002)

§ 4º

A área a ser estudada refere-se àquela constante em mapa anexo, abrangendo as chácaras nº 104, nº 107, nº 108 A, nº 109, nº 111 e nº 111 A.

Art. 1º, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 402 /2001