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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 9º

Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo ou ao cumprimento da obrigação acessória.

§ 1º

O sujeito passivo da obrigação principal é designado:

I

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II

responsável, quando sua obrigação decorra de determinação legal.

§ 2º

A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento de tributo cujo fato gerador tenha ocorrido ou deva ocorrer posteriormente, hipótese em que este será designado contribuinte substituto.

Art. 9º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994