Artigo 70 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Permanecem em vigor as disposições a seguir relacionadas, referentes aos seguintes tributos:
I
arts. 3º a 20 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações decorrentes das Leis nº 7.641, de 17 de dezembro de 1987, nº 76, de 28 de dezembro de 1989, nº 215, de 23 de dezembro de 1991, nº 222, de 27 de dezembro de 1991, nº 329, de 22 de dezembro de 1992, nº 397, de 23 de dezembro de 1992, nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 420, de 19 de março de 1993, nº 628, de 22 de dezembro de 1993, nº 636, de 30 de dezembro de 1993, e nº 657, de 25 de janeiro de 1994, que disciplinam o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II
arts. 89 a 103 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.392, de 9 de dezembro de 1976, do Decreto-Lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987, e das Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, nº 294, de 21 de julho de 1992, nº 405, de 30 de dezembro de 1992, nº 412, de 15 de janeiro de 1993, nº 479, de 9 de julho de 1993, nº 586, de 4 de novembro de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, nº 716, de 29 de junho de 1994, e nº 746, de 18 de agosto de 1994, que disciplinam o Imposto sobre Serviços – ISS;
III
arts. 104 e 105, 114 a 120 e 123 a 125 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, que disciplinam as taxas relacionadas nos incisos III a V do art. 4º deste Código;
IV
art. 126 a 135 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 1986, que disciplinam a cobrança de contribuição de melhoria.