Artigo 69, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A lei disciplinará as condições e sob que garantias serão celebrados:
I
a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observado o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional;
II
a transação, na forma dos arts. 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de pôr termo a litígio, com a conseqüente extinção do crédito tributário;
III
o parcelamento do crédito tributário, observados, no caso do ICMS, prazos e exigências fixados em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.