JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

A lei disciplinará as condições e sob que garantias serão celebrados:

I

a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observado o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional;

II

a transação, na forma dos arts. 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de pôr termo a litígio, com a conseqüente extinção do crédito tributário;

III

o parcelamento do crédito tributário, observados, no caso do ICMS, prazos e exigências fixados em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 69, II da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994