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Artigo 68 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 68

A concessão de isenção não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 68 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994