JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá:

I

participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

II

celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

III

receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.

Art. 67, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994