Artigo 67, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá:
I
participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
II
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
III
receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.