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Artigo 64 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 64

Sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelo transporte ou pela guarda daquelas encontradas em seu poder, desacompanhadas dos documentos exigidos pela legislação tributária, sujeitam-se às multas previstas nos arts. 62 e 63.

Art. 64 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994