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Artigo 62, Parágrafo 3, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 62

Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar:

I

antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo;

II

depois de iniciado o processo de exigência do crédito tributário:

a

multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, na hipótese de tributo: 1) sujeito a lançamento por homologação, devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte; 2) sujeito a lançamento de ofício, efetuado com base em declaração do contribuinte; 3) apurado pela diferença entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal. (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

b

multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação não escriturado nos livros fiscais do contribuinte.

§ 1º

Verificando-se a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. (Legislação correlata - Lei 3194 de 29/09/2003) (Legislação correlata - Lei Complementar 833 de 27/05/2011) (Legislação correlata - Lei 5211 de 06/11/2013) (Legislação Correlata - Lei 3687 de 20/10/2005)

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se: (Legislação correlata - Lei 4731 de 29/12/2011) (Legislação correlata - Lei 6375 de 12/09/2019)

I

sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte das autoridades fiscais:

a

da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;

b

das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II

fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;

III

conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.§ 3º O valor das multas previstas neste artigo será reduzido:

§ 3º

O valor das multas previstas no inciso II deste artigo será reduzido de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)

I

de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 20 dias, contado a partir da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;

I

75% (setenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contado da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)

II

de 40% (quarenta por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância Administrativa;

II

65% (sessenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)

III

de 30% (trinta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo fixado para cumprimento da decisão de 2ª Instância Administrativa;

III

60% (sessenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)

IV

de 20% (vinte por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.

IV

55% (cinqüenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)

V

50% (cinqüenta por cento) nos casos de parcelamento, aplicados sobre o valor de cada parcela, desde que efetuado o pagamento até a data fixada para o respectivo vencimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)

§ 4º

O disposto neste artigo se aplica a todos os tributos de competência do Distrito Federal, salvo disposição em lei específica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)

Art. 62, §3º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994