Artigo 62, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar:
I
antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo;
II
depois de iniciado o processo de exigência do crédito tributário:
a
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, na hipótese de tributo: 1) sujeito a lançamento por homologação, devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte; 2) sujeito a lançamento de ofício, efetuado com base em declaração do contribuinte; 3) apurado pela diferença entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal. (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)
b
multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação não escriturado nos livros fiscais do contribuinte.
§ 1º
Verificando-se a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. (Legislação correlata - Lei 3194 de 29/09/2003) (Legislação correlata - Lei Complementar 833 de 27/05/2011) (Legislação correlata - Lei 5211 de 06/11/2013) (Legislação Correlata - Lei 3687 de 20/10/2005)
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se: (Legislação correlata - Lei 4731 de 29/12/2011) (Legislação correlata - Lei 6375 de 12/09/2019)
I
sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte das autoridades fiscais:
a
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;
b
das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II
fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
III
§ 3º
O valor das multas previstas no inciso II deste artigo será reduzido de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)
I
de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 20 dias, contado a partir da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;
I
75% (setenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contado da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)
II
de 40% (quarenta por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância Administrativa;
II
65% (sessenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)
III
de 30% (trinta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo fixado para cumprimento da decisão de 2ª Instância Administrativa;
III
60% (sessenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)
IV
de 20% (vinte por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.
IV
55% (cinqüenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)
V
50% (cinqüenta por cento) nos casos de parcelamento, aplicados sobre o valor de cada parcela, desde que efetuado o pagamento até a data fixada para o respectivo vencimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 10 de 11/07/1996)
§ 4º
O disposto neste artigo se aplica a todos os tributos de competência do Distrito Federal, salvo disposição em lei específica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)