Artigo 61, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A imposição de multa não exclui:
I
a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II
o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora;
III
o cumprimento da obrigação acessória.
§ 1º
A multa será calculada:
I
na hipótese de descumprimento de obrigação principal, sobre o valor do tributo monetariamente atualizado;
II
na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, pelo valor da UPDF diária.
§ 2º
As multas serão graduadas em razão da gravidade da infração, da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e dos antecedentes do infrator.
§ 3º
A multa será aplicada em dobro, nas hipóteses de:
I
ser o infrator reincidente;
II
infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.
§ 4º
§ 5º
Salvo disposição em lei, apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 810 de 15/07/2009)