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Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 61

A imposição de multa não exclui:

I

a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;

II

o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora;

III

o cumprimento da obrigação acessória.

§ 1º

A multa será calculada:

I

na hipótese de descumprimento de obrigação principal, sobre o valor do tributo monetariamente atualizado;

II

na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, pelo valor da UPDF diária.

§ 2º

As multas serão graduadas em razão da gravidade da infração, da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e dos antecedentes do infrator.

§ 3º

A multa será aplicada em dobro, nas hipóteses de:

I

ser o infrator reincidente;

II

infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.

§ 4º

As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.§ 5º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.

§ 5º

Salvo disposição em lei, apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 810 de 15/07/2009)

Art. 61, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994