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Artigo 59, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 59

As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I

multas;

II

sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;

III

apreensão de bens ou mercadorias;

IV

proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;

V

cassação de incentivos ou benefícios fiscais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)

VI

suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)

VII

cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento de atributos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)

§ 1º

Sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento, cobrar-se-ão juros moratórios, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º

O pagamento parcelado do débito, na forma especificada em regulamento, interrompe a contagem dos juros de mora.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de interrupção do pagamento.

Art. 59, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994